Novedades del derecho y las leyes argentinas para el ciudadano

Le dieron carne a una persona vegana, inició una demanda

Burger King Condenada a Pagar una indemnización a Vegano que recibió hamburguesa de carne

La conocida cadena de comida rápida, Burger King, ha sido condenada a pagar una indemnización de R$ 1.000 (unos doscientos dólares estadounidenses) por daños morales a un cliente vegano.

Este cliente, que había solicitado un lanche a base de hongos shitake y shimeji, vio su pedido sustituido por un hamburguesa de carne por error. La sentencia fue emitida por el juez de Derecho Alexandre Pereira da Silva, de la ciudad de Francisco Morato, en São Paulo, quien reconoció la falla en la prestación de servicios.

El cliente mantiene una dieta ovolactovegetariana, en la que se excluye la carne, y se basa en la alimentación a base de vegetales, huevos y lácteos. Según consta en el expediente del caso, adquirió el lanche “Veggie Burger” en el restaurante de comida rápida. Este lanche se suponía que debía contener pan con sésamo, empanado de shitake y shimeji, y queso, según la opción vegana del menú. Sin embargo, a pesar de solicitar específicamente la versión vegana, le entregaron una hamburguesa de carne por error.

El cliente alega que, dado que los sabores de los elementos veganos y tradicionales son muy similares, comenzó a consumir el lanche, hasta que una empleada le informó que se había cometido un error. Tras esta notificación, el cliente experimentó sentimientos de repulsión y náuseas, lo que lo llevó a vomitar lo que había consumido.

Derecho de la Gente Vegana

El magistrado consideró que la experiencia vivida por el cliente va más allá de ser un simple aborrecimiento. En su análisis, el juez evaluó que el daño moral surgió debido a la exposición del consumidor a riesgos para su salud y sus creencias, lo que constituye una violación de su derecho fundamental a una alimentación adecuada según su estilo de vida.

El juez también destacó la obligación de las empresas del sector alimenticio de proporcionar productos de acuerdo con las solicitudes de los consumidores y de seguir los procedimientos en todas las etapas de la comercialización, desde la compra hasta la entrega del pedido al cliente.

Además, el magistrado enfatizó que las normas comunes de la experiencia justifican la compensación por el sufrimiento injustamente causado al consumidor. En este caso específico, dicho sufrimiento se debió a la ingestión de alimentos que el cliente había excluido de su dieta desde hacía mucho tiempo.

Por lo tanto, el Burger King fue condenado a reembolsar los R$ 15,90 pagados por el lanche y a pagar una indemnización de R$ 1.000,00 por daños morales.

Enlace a la fuente

 

 

Sentencia completa

Processo Digital nº: 0000463-30.2023.8.26.0197
Classe – Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Moral
Requerente: —
Requerido: Zamp S.A. (Filial Burguer King Shopping Cidade São Paulo)
Tramitação prioritária
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de restituição de quantia cumulada com reparação por
danos morais.
Relata o autor que mantém uma dieta ovolactovegetariana há seis anos,
braço do vegetarianismo, cuja rotina alimentar sustenta-se no não consumo de carne,
alimentando-se apenas de vegetais, ovos e laticínios. Explica que os adeptos do
ovolactovegetarianismo enfrentam dificuldades para encontrar restaurantes com opções
apropriadas às suas preferências alimentares, visto que o consumo de carne e seus
derivados faz-se culturalmente indispensável à rotina alimentar da maioria dos brasileiros,
fazendo do Brasil o quinto maior consumidor mundial desses alimentos. Sustenta que a ré
é um dos restaurantes acessíveis, haja vista que a rede de fast-food
Burger King desenvolveu hambúrgueres que se pretende sejam idênticos aos
tradicionais, com sabor e aparência de carne, mas que são produzidos sem derivados
animais em sua composição. Em razão disso, no dia 20/01/2023, foi à unidade ré, onde
comprou o lanche “Veggie Burger”, pelo valor de R$15,90, o qual é composto de pão com
gergelim, um empanado à base de shitake e shimeji, e queijo, no entanto, apesar de ter
pedido pela opção vegana do cardápio, a atendente entregou-lhe um hambúrguer com
carne. Aduz que, como o sabor dos itens veganos são idênticos ao daqueles tradicionais,
naturalmente passou a consumir o lanche que lhe foi dado, até que a mesma atendente foi
ao seu encontro para informá-lo de que seu pedido havia sido trocado e que o hambúrguer
que estava comendo, na verdade, possuía carne entre os seus ingredientes, entregando-
lhe o produto correto. Em seguida, ao receber a notícia, foi tomado por uma sensação de
nojo e enjoo, tendo imediatamente ido ao banheiro para regurgitar aquilo que ingeriu à
contragosto. Por todo o exposto, requer a condenação da empresa ré na restituição da
quantia paga, sem prejuízo da reparação pelos danos morais suportados.
Com efeito, os documentos de fls. 9/10 comprovam que o autor adquiriu
junto à ré um “Veggie Burger”, no valor de R$15,90.
Às fotografias de fls. 11/12, demonstram que o autor ingeriu metade do
hambúrguer de origem animal, entregue de forma errônea, no lugar do hambúrguer a base
de cogumelos.
Em sede de contestação, preliminarmente, a ré arguiu inépcia da petição
inicial e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta
que os problemas desse tipo podem ocorrer e fazem parte do cotidiano de qualquer
restaurante, por certo que o autor quando noticiou o ocorrido foi prontamente atendido,
recebendo outro sanduíche. Destaca que o autor passou por situação desagradável por
não ter recebido o reembolso, no entanto, isso não é suficiente, por si só, para caracterizar
o dano moral, posto que não há sinal de qualquer desrespeito ou humilhação nas vezes
em que teria buscado a solução do problema.
De início, não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto
preencheu todos os requisitos legais, bem como está acompanhada dos documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois restou
demonstrado pelo autor o binômio “necessidade-adequação”, que alicerça a condição da
ação referida no art. 17, do Código de Processo Civil. Ademais, o esgotamento da via
administrativa não constitui pressuposto ou condição de admissibilidade para a propositura
da presente ação, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
A relação jurídica travada possui natureza consumerista, uma vez que as
partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos,
respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, incontroverso o consumo pelo autor de hambúrguer de carne
comercializado pela parte ré, ao invés de hambúrguer de cogumelos “Veggie Burger”,
conforme documentos de fls. 9/12.
Dispõe o artigo 14, do CDC, aplicável ao caso, haja vista a alegação de
defeito no serviço: “Artigo 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a
segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento;”.
Assim, fundada a demanda em hipótese de fato do serviço, tem-se que a
responsabilidade civil atribuída à ré é de natureza objetiva, competindo ao consumidor tão
somente a prova dos danos sofridos e do nexo causal com o defeito do produto.
Nesse sentido, cabia à ré a prova da existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito reclamado na inicial, nos termos do artigo 373, inciso II,
do Código de Processo Civil, ou ainda das excludentes de responsabilidade previstas no
sobredito artigo 14, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu.
Na audiência de conciliação e instrução, realizada no dia 03/10/2023, a Sra.
—, ouvida na qualidade de informante, disse que sabe que o autor não come carne, e que,
na ocasião, estavam sentados à mesa, quando uma atendente da ré se dirigiu ao local, e
informou que o lanche de — havia sido trocado. Afirmou que, após ter sido alertado sobre
a troca dos sanduíches, — foi até ao banheiro porque não estava se sentido bem (fls. 83).
0000463-30.2023.8.26.0197 – lauda 3
Imperioso registrar que ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos
riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização
dos produtos alimentícios, cujos riscos não podem ser transferidos ao consumidor,
especialmente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado.
À luz do disposto no artigo 14, caput e § 1º, do CDC, tem-se por
defeituoso o serviço, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a insegurança
alimentar causada ao consumidor que, ao optar por adquirir um alimento de origem vegetal,
não esperava que lhe fosse fornecido produto de origem animal.
Por conseguinte, de rigor a condenação da ré na restituição da quantia
paga pelo autor, haja vista a falha na prestação do serviço, consistente no fornecimento de
produto diverso ao adquirido.
No que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, entendo
que merece acolhimento, tendo em vista que a situação vivenciada pelo autor supera a
esfera do mero aborrecimento.
Destaca-se que o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição
do consumidor a risco de lesão à sua saúde ou, ainda, às suas crenças, em violação do
seu direito fundamental à alimentação adequada ao seu estilo de vida.
Segundo o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O artigo 927 dispõe que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ora, a falha na prestação do serviço é incontroversa, pois a ré, na
condição de empresa do segmento alimentício, tem a obrigação de garantir o fornecimento
adequado dos produtos solicitados pelos consumidores, bem como que sejam obedecidos
os procedimentos em todas as fases da comercialização, portanto, desde a compra à
entrega do lanche ao cliente.
Não se olvide que as regras ordinárias da experiência autorizam a
compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor que, no caso em
apreço, se deu pela ingestão de alimento que há tempos havia excluído da sua dieta.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório e que os riscos de
atividades de consumo devem ser suportados pelo fornecedor, bem como a evidente
falha na prestação do serviço, conforme dispõe o artigo 14 do CDC, de rigor o dever de
indenizar.
Em que pese ter o autor especificado o quantum indenizatório pretendido
a título de danos morais, não escapa à apreciação judicial o valor apontado.
Deve-se atentar aos princípios do não enriquecimento indevido, da
conduta da ré e da força financeira das partes. Também se busca a gravidade da ofensa,
risco criado, além da culpa ou dolo.
Inicialmente, anote-se que a indenização por danos morais possui uma
dupla finalidade. De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, uma lesão de cunho
íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la. De outro, nos termos
da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo,
não repressivo, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
No que se refere ao dano moral prevalece o critério da razoabilidade,
segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do
dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Importante registrar que os documentos de fls. 14/15 não se revelam
suficientes para afirmar que a condição apresentada pela autor no atestado médico tenha
relação com a ingestão de parte do lanche de origem animal, até porque, afirmou na petição
inicial que regurgitou o alimento.
De tal maneira, à vista do conjunto probatório, o qual demonstra que o
autor ingeriu produto contendo alimento excluído da sua dieta por erro da ré, bem como
considerando a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento
experimentado pelo autor, a capacidade econômica do causador do dano, as condições
sociais do ofendido, e a gravidade da falta cometida, arbitro os danos morais no valor de
R$1.000,00.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, o que faço com
fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a ré a
restituir ao autor o valor de R$15,90 (quinze reais e noventa centavos), devidamente
corrigido, desde a data do desembolso, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
estado de São Paulo, com juros de mora de 1%, a partir da citação. Por fim, condeno a
empresa ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de
fls. 89
R$1.000,00 (um mil reais). A quantia arbitrada a título de danos morais já vem atualizada.
Assim, desnecessário a aplicação dos juros de correção a contar da citação. Seria corrigir
o que já se encontra atualizado. Nesse sentido súmula nº. 362 do STJ: “A correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Los comentarios están cerrados, pero trackbacks Y pingbacks están abiertos.