Cuando la cámara enfoca, el derecho se activa. Un futbolista brasileño llevó hasta el Tribunal Superior del Trabajo su reclamo por el pago completo del derecho de arena. ¿Qué se considera “exploración audiovisual” y cuánto vale que te filmen mientras corrés por la banda?
🎥 La escena del gol… ¿y el reclamo?
“Zor”, un delantero veloz y técnico, jugaba para el club “Metropolis FC”. Entre 2012 y 2014, su imagen se transmitió por televisión, apareció en resúmenes deportivos, en vallas publicitarias y hasta en spots de promoción del campeonato. Todo gracias al llamado derecho de arena, una figura legal que garantiza a los futbolistas un porcentaje sobre lo recaudado por la explotación audiovisual de los partidos.
Pero cuando Zor-El dejó el club y reclamó judicialmente su parte, descubrió que el cálculo había sido… recortado. El club solo consideraba el ingreso por transmisión televisiva en vivo, ignorando ingresos por retransmisiones, marketing y uso publicitario de su imagen. Entonces, fue a la Justicia.
📚 Qué es el derecho de arena
El derecho de arena está regulado en Brasil por el artículo 42 de la Ley 9.615/1998 (la famosa Ley Pelé), que establece:
“Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar (…) a transmissão (…) de espetáculo desportivo.”
“§1º Salvo convenção coletiva em contrário, 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos atletas profissionais participantes.”
Es decir: los clubes negocian los derechos, pero deben repartir al menos un 5% de esa recaudación entre los jugadores que participaron del espectáculo.
La discusión en este caso giró en torno a qué se entiende por “exploração de direitos desportivos audiovisuais”. ¿Solo la transmisión en vivo? ¿O también el marketing asociado, repeticiones y acuerdos publicitarios?
⚖️ El fallo del Tribunal Superior del Trabajo
El caso llegó hasta la Segunda Turma del Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dio la razón al jugador. Sostuvo que la interpretación de la norma debía considerar la evolución legislativa:
“Com a Lei 12.395/2011, ampliou-se o leque de possibilidades para efeitos do direito de arena (…) devendo ser considerados todos os valores negociados a título de marketing e propaganda.”
Además, se citó un fallo anterior (RRAg-11668-43.2017.5.03.0137) que sentó precedente al señalar que el derecho de arena no se limita a la transmisión televisiva, sino que se extiende a todo ingreso relacionado con la difusión audiovisual del espectáculo deportivo.
🌙 ¿Y si el gol es de noche?
Otro punto discutido fue el adicional por hora nocturna. El club negó el pago alegando que la Ley Pelé no prevé ese extra para deportistas. Pero el TST fue claro:
“A remuneração do trabalho noturno é direito social assegurado pela Constituição e pela CLT, e sua ausência na lei especial não significa exclusão.”
Así, se ordenó aplicar el artículo 73 de la CLT (Consolidación de Leyes del Trabajo), que reconoce un 20% de adicional para el trabajo entre las 22:00 y las 5:00.
📃 ¿Y la concentración?
Sobre el reclamo por remuneración adicional durante los días de concentración antes de los partidos, el Tribunal entendió que solo se paga si hay cláusula contractual expresa. En este caso, no existía, y el pedido fue rechazado.
🐾 Imagen ilustrativa:
Un estadio iluminado de noche, con una silueta de jugador recortada sobre el césped y cámaras apuntando desde la línea lateral. Un gatito pequeño, en segundo plano, mira curioso desde la grada vacía.
Sentencia sobre derechos deportivos
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/mdp /
PROCESSO Nº TST-RRAg-12595-34.2016.5.15.0032
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.467/20017.
1 – ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. NATUREZA
JURÍDICA. CONTRATO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.395/2011. 1 –
Do trecho transcrito nas razões de recurso de revista, extrai-se
que o principal e único fundamento do acórdão regional para
negar o pedido de reflexos do direito de arena na remuneração
foi que o debate se refere aos fatos ocorridos no ano de 2014,
na vigência da Lei nº 12.395/2011, quando o direito de arena
passou a ter natureza civil. Ou seja, a interpretação dada à
matéria se baseou nas regras de direito intertemporal. 2 – No
entanto, a parte não impugnou expressamente esse
fundamento nas razões de recurso de revista o que inviabiliza o
exame sob esse aspecto, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
3 – Agravo conhecido e não provido.
2 – CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 – Cabe à parte indicar de forma
precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de
insurgência, com demonstração analítica das violações
indicadas (art. 896, c, da CLT) ou das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os confrontados, nas hipóteses do
art. 896,
“a” e “b”
, da CLT. 2 – Verifica-se das razões do recurso de
revista que não foi observado o disposto no art. 896, § 1º
-A, I, da
CLT. Agravo conhecido e não provido.
3 – ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. BASE DE
CÁLCULO. 5% DA RECEITA. ART. 42 DA LEI Nº 9.615/1998.
Constatada possível violação do art. 42, §1º da Lei 9.615/98, há
de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de
instrumento. Agravo conhecido e provido.
4 – ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO PELO PERÍODO DE
CONCENTRAÇÃO. Hipótese em que não há no trecho do
acórdão transcrito pela parte nas razões de recurso definição
sobre qual a previsão contratual sobre a remuneração dos
períodos de concentração, premissa fática essencial ao deslinde
da controvérsia a fim de viabilizar a aferição da alegada ofensa
ao inciso III, 8 4º e “caput” do artigo 28, da Lei 9.615/98, na forma
exigida pelo art. 896, c, da CLT. Agravo conhecido e não
provido.
5 – HORA NOTURNA. Constatada possível violação dos arts. 73
da CLT e 7º
, IX da Constituição Federal, há de se prover o agravo
para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo
conhecido e provido.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO
NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20017.
1 – ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. BASE DE
CÁLCULO. 5% DA RECEITA. ART. 42 DA LEI Nº 9.615/1998 .
Demonstrada possível violação do art. 42, §1º da Lei 9.615/98,
impõe-se o provimento do agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido.
2 – HORA NOTURNA. Constatada possível violação dos arts. 73
da CLT e 7º
, IX da Constituição Federal, há de se prover o agravo
de instrumento para determinar o processamento do recurso
de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20017.
1 – ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. BASE DE
CÁLCULO. 5% DA RECEITA. ART. 42 da Lei nº 9.615/1998. 1 –
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1006235AB577F87720.
Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que o “direito de
arena” tem como base de cálculo somente os direitos
audiovisuais, e não o total de rendimentos dos clubes
esportivos. 2 – Com efeito, a Lei 9615/1998 estabelecia que o
direito de arena abrangia “a fixação, transmissão e retransmissão
da imagem de espetáculo esportivo” ou seja, tratava somente da
transmissão. 3 – No entanto, com a edição da Lei nº 12.395/2011,
foi acrescentada a expressão “por qualquer meio ou processo de
espetáculo desportivo”
, ou seja, ampliou-se o leque de
possibilidades para efeito dos mecanismos de incidência do
direito de arena. 4 – Isso significa que o tratamento dado ao
direito de arena pela Lei 12.395/2011 é diverso daquele
anteriormente dado pela Lei Pelé, propiciando a incidência do
percentual de 5% (ou outro acordado entre as partes) sobre
uma base de cálculo mais elastecida, com incidência em outros
meios de publicidade, ou seja, em qualquer meio de receita
produzida em função das imagens dos espetáculos desportivos.
5 – A redação dada ao art. 42 Lei 9615/1998 pela Lei nº
12.395/2011, representou um avanço significativo na proteção
dos direitos dos atletas brasileiros que atuam em clubes e
entidades desportivas. 6 – Portanto, o direito de arena deve ser
calculado sobre toda a receita proveniente da exploração de
direitos desportivos audiovisuais, nos termos do § 1º do artigo
42 da Lei 9.615/98, não se limitando aos valores pagos apenas a
título da transmissão dos jogos, mas sim considerando todos os
valores negociados a título de marketing e propaganda
relacionados a transmissão e/ou retransmissão do jogo.
Recurso de revista conhecido e provido.
2 – HORA NOTURNA. Não consta da lei especial que regula a
profissão do atleta profissional regramento sobre o
labor noturno, razão pela qual se conclui perfeitamente aplicável
a regra do art. 73 da CLT, no sentido de determinar o
pagamento de adicional de 20% para o labor realizado entre 22h
e 5h do dia seguinte. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº
TST-RRAg-12595-34.2016.5.15.0032, em que é Agravante e Recorrente ROBERTO VOLPATO NETTO e é
Agravada e Recorrida ASSOCIACAO ATLETICA PONTE PRETA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de
instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do
RITST.
Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de
admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I – AGRAVO DO RECLAMANTE
1 – CONHECIMENTO
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Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 – MÉRITO
2.1. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 12.395/2011
Com relação ao tema foi denegado seguimento ao agravo de instrumento com
base na Súmula nº 126 do TST.
A parte impugna a aplicação da Súmula Nº 126 do TST e defende que o direito de
arena possui natureza remuneratória, pois decorre exclusivamente do contrato de trabalho e da
prestação de serviços dos jogadores profissionais aos clubes, ainda que pago por terceiros, tratando-se,
portanto, de parcela de natureza remuneratória, assemelhando-se às gorjetas.
Aduz que o direito de arena detém natureza trabalhista, não se enquadrando
como verba de natureza civil, pois, não obstante paga a integralidade diretamente ao clube desportivo
por terceiro contratante – aquele que adquire o direito de exploração audiovisual – é devida em face de
estar vinculada à efetiva contraprestação do atleta que firmou o contrato de trabalho com o ente
desportivo, acarretando, pois, às incidências reflexas em outras verbas nos termos do artigo 457 da CLT.
Alega a agravante que o direito de arena tem natureza remuneratória.
Fundamenta seu apelo na violação do artigo 457 da CLT e da Súmula 354 do TST. Transcreve arestos à
divergência.
Eis o teor do acórdão recorrido devidamente transcrito nas razões de recurso de
revista:
“Outrossim, com as alterações advindas da Lei nº 12.395/2011, o “direito de arena” passou
a ter natureza civil e, com isso, passou-se a entender que tal verba não tem repercussão no
salário nem na remuneração.
Neste sentido, tem decidido o CTST:
“RECURSO DE REVISTA. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO COLETIVA ENTRE O SINDICATO DA
CATEGORIA PROFISSIONAL DO RECLAMANTE E A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
RECLAMADA. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 104 DO CDC
NÃO CONHECIMENTO. O efeito ultra partes decorrente da eventual procedência dos
pedidos formulados na ação coletiva não se estenderá ao autor da ação individual que
não tenha optado pela suspensão do processamento do feito, não obstante ciente da
existência de ação coletiva. Precedentes. Destarte não havendo nos autos qualquer
notícia de que tenha sido requerida a suspensão da ação individual, não há falar em
aplicação do efeito ultra partes da coisa julgada da ação coletiva ao caso em comento.
Incidência da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. ATLETA
PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE
TRABALHO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA ENTRE FEVEREIRO E AGOSTO DE
2010. ANTERIOR À LEI Nº 12.395/11. REMUNERAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. A natureza jurídica do direito de arena depende, inexoravelmente, do
período de vigência do contrato de trabalho celebrado entre o atleta profissional de
futebol e a entidade de prática desportiva, se anterior ou posterior à atual redação do
artigo 42, § 1º
, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), dada pela Lei nº 12.395/11. Destarte,
considerando que o contrato de trabalho do reclamante com a reclamada perdurou
entre os meses de fevereiro e agosto do ano de 2010, período anterior à alteração do
parágrafo 1º do artigo 42 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) pela Lei nº 12.395/11, é forçoso
reconhecer a natureza jurídica remuneratória da parcela, em analogia às gorjetas, nos
moldes da Súmula nº 354. A propósito, o v. acórdão regional se encontra em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz incidir os óbices da
Súmula nº 333 e do artigo 896, § 78, da CLT ao conhecimento do recurso de revista.
Recurso de revista de que não se conhece.
” (Processo RR 1264-44.2010.5.05.0032 – Órgão
Julgador: 52 Turma – Publicação: DEJT 19/06/2015 – Julgamento: 10 de Junho de 2015 –
Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos).
Tendo a celeuma no presente processo se referido ao ano de 2.014, não há que se falar em
pagamento dos reflexos do “direito de arena”
, Mantenho.
”
Do trecho transcrito nas razões de recurso de revista, extrai-se que o principal e
único fundamento do acórdão regional para negar o pedido de reflexos do direito de arena na
remuneração foi que o debate se refere aos fatos ocorridos no ano de 2014, na vigência da Lei nº
12.395/2011,
“quando o referido direito passou a ter natureza civil e, com isso, passou-se a entender
que tal verba não tem repercussão no salário nem na remuneração.
” Ou seja, a interpretação dada à
matéria se baseou nas regras de direito intertemporal e não a previsão da lei propriamente dita.
No entanto, a parte não impugnou expressamente esse fundamento nas razões
de recurso de revista e tampouco nos recursos que se seguiram, o que inviabiliza o exame sob esse
aspecto, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor:
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do
recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Observe-se, ainda, que do trecho transcrito não há tese sob o enfoque disposto
no art. 457 da CLT e tampouco da Súmula nº 354 do TST, até porque o debate sobre o direito de arena
contém regramento expresso na Lei nº 12.395/11 vigente à época dos fatos (maio de 2012 até 16 de
dezembro de 2014). Incidência da Súmula nº 297 do TST, nesse aspecto.
Os arestos trazidos à colação também desservem ao fim colimado já que não
tratam da matéria sob o prisma tratado no acórdão regional acerca da vigência da Lei nº 12.395/11 ao
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caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula nº 296 do TST.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nesse tema.
2.2 – CERCEAMENTO DE DEFESA
A eminente relatora negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante,
mantendo a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem que negou seguimento ao
recurso de revista quanto ao tema em epígrafe ao seguinte fundamento: “Não reputo configurado o
alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de
fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST.
”
O Agravante insurge-se contra a aplicação da súmula nº 126 do TST. Renova a
alegação feita nas razões de recurso de revista de que resta claro que se trata de um caso de evidente
cerceamento de defesa, uma vez que houve o indeferimento de produção da prova requerida
expressamente pela parte e, quando do julgamento pela improcedência do pedido, tal foi, justamente
com o argumento de que a parte não logrou provar as diferenças.
Diz que foi violado o artigo 794, CLT, e o artigo 5º
, LV, CF.
Ao exame.
Verifica-se das razões do recurso de revista que não foi observado o disposto no
art. 896, § 1º
-A, I, da CLT:
§ 1o
-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto do recurso de revista;
II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da
decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da
Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (grifos
nossos)
Com efeito, a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que
consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida, não bastando menção ao decidido pelo
Tribunal Regional.
Cabe à parte indicar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional,
objeto de insurgência, com demonstração analítica das violações indicadas (art. 896, c, da CLT) ou das
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os confrontados, nas hipóteses do art. 896,
“a” e “b”
, da
CLT, o que não ocorreu.
Ressalte-se que as garantias do acesso à jurisdição, do devido processo legal e do
exercício do direito de defesa, previstas na Constituição Federal, não são absolutas e irrestritas,
pressupondo a observância, pelas partes, do regramento processual aplicável.
Ademais, inaplicável a previsão contida no § 11 do art. 896 da CLT, a qual se refere
a defeito formal que não se repute grave, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que não foi
atendido um pressuposto de admissibilidade previsto em lei.
A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento
do recurso de revista e, por conseguinte, mantém-se a negativa do agravo de instrumento embora por
outro fundamento.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.3. DIREITO DE ARENA. BASE DE CÁLCULO. 5% DA RECEITA. ART. 42 DA LEI Nº
9.615/1998
Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que observou a Súmula nº
126 do TST.
Alega o agravante que o Tribunal de origem ao ratificar a tese de que a base de
cálculo do direito de arena é apenas aquilo que o clube recebe a título de direito de transmissão, viola a
norma jurídica trazido no artigo 42, § 1º
, Lei 9.615/98, com redação dada pela Lei 12.395/2011 que
taxativamente impõe que a base de cálculo do direito de arena se dá em “5% (cinco por cento) da receita
proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais”
.
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Afirma que o artigo 5º
, VIII,
“i”
, da Lei 9.610/1998, por sua vez, define obra
audiovisual em que se enquadra um espetáculo desportivo, no caso uma partida de futebol captada
para fins de transmissão.
Sustenta que segundo as disposições legais a base de cálculo para apuração do
direito de arena não se restringe apenas ao direito de transmissão audiovisual, mas também a todos e
quaisquer meios que se relacionam com a publicidade que advém do espetáculo da partida de futebol e
que, como público e notório, se relaciona à contratação do direito de imagem entre os entes esportivos –
dentre eles o clube réu – e terceiros envolvidos na transmissão audiovisual, cujo objetivo, decerto, visou
a uma vantagem econômica para os contratantes, de alguma forma.
Fundamenta seu apelo na violação do artigo 42, §1º da Lei 9.615/98.
A análise.
Eis o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões de recurso de revista:
“Ora, conforme bem salientado na r. sentença, o “direito de arena” tem como base de
cálculo somente os direitos audiovisuais, ou seja, a transmissão que emprega som e/ou imagem
e não o total de rendimentos dos clubes esportivos, como erroneamente quer crer o
reclamante.
Neste ponto, diante da clara inconsistência contida na inicial, o requerimento de expedição de
ofício ao Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (SAPESP) se torna inócuo.
”
Inicialmente, para não nos afastarmos das regras do direito intertemporal é
necessário registrar que o período que está em discussão, sobre o qual incidirão os efeitos da decisão
proferida, foi indicado na inicial e sobre o qual não há controvérsia, qual seja, de maio de 2012 até 16 de
dezembro de 2014.
Considerando este lapso temporal, constata-se que devem ser consideradas as
alterações feitas na base de cálculo do direito de arena disposto no art. 42 da Lei nº 9.615/1998,
introduzidas pela Lei nº 12.395/2011, bem como seus parágrafos 1°
, 2° e 3°
.
Com efeito, com a edição da Lei nº12.395, de 2011, o art. 42 da Lei nº 9.615/1998
passou a ter a seguinte redação:
“Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa
exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a
retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo
de que participem. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita
proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas
profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo,
como parcela de natureza civil”
.
Percebe-se, portanto, que dentre as principais alterações promovidas pela Lei nº
12.395/2011 inclui-se a redução do percentual e a alteração da base de cálculo a ser considerada.
A Lei 9615/1998 estabelecia que o direito de arena abrangia “a fixação, transmissão
e retransmissão da imagem de espetáculo esportivo” ou seja, tratava somente da transmissão, sendo que
a Lei nº 12.395/2011, por sua vez, acrescentou a expressão “por qualquer meio ou processo de espetáculo
desportivo”
, ou seja, ampliou o leque de possibilidades para efeito dos mecanismos de incidência do
direito de arena.
Isso significa que o tratamento dado ao direito de arena pela Lei 12.395/2011 é
diverso daquele anteriormente dado pela Lei Pelé, propiciando a incidência do percentual de 5% (ou
outro acordado entre as partes) sobre uma base de cálculo mais elastecida, com incidência em outros
meios de publicidade, ou seja, em qualquer meio de receita produzida em função das imagens dos
espetáculos desportivos.
A redação dada ao art. 42 que foi incluído pela Lei nº 12.395/2011, representou um
avanço significativo na proteção dos direitos dos atletas brasileiros que atuam em clubes e entidades
desportivas.
Esta Corte Superior já teve a oportunidade de enfrentar o tema em julgado
oriundo da 5ª Turma, em decisão da lavra do Ministro Douglas Alencar Rodrigues, na oportunidade do
julgamento RRAg-11668-43.2017.5.03.0137, publicado no DEJT 24/04/2023. Segundo o Ministro Relator,
“O direito de arena, portanto, deve ser calculado sobre toda a receita proveniente da exploração de direitos
desportivos audiovisuais, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei 9.615/98, não se limitando aos valores pagos
apenas a título da transmissão dos jogos propriamente dita, devendo ser considerados todos os valores
negociados a título de marketing e propaganda.
”
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Eis o julgado:
“I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. (…). 2. DIREITO DE ARENA. BASE DE CÁLCULO. ALCANCE DO ARTIGO 42,
§ 1º
, DA LEI 9.615/98. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1. Verifica-se que a questão jurídica em
discussão, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que
configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Caso em que se discute o alcance da
norma contida no artigo 42, § 1º
, da Lei 9.615/98 , no que diz respeito à base de cálculo do direito de
arena. A conclusão alcançada pela Corte de origem foi no sentido de que a base de cálculo do direito
de arena restringe-se tão somente às receitas decorrentes das transmissões esportivas. 3. Com a
promulgação da Constituição Federal de 1988, reconheceu-se o direito à ” proteção às participações
individuais em obras coletivas e à reprodução de imagem e voz humana, inclusive nas atividades
desportivas ” (art. 5º
, XXVIII,
“a”). Todavia, a despeito da previsão constitucional, o direito de arena,
no âmbito do direito desportivo, apenas passou a ser tutelado pela Lei 8.672/93 (Lei Zico) e,
posteriormente, pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé). Posteriormente, com o advento da Lei 12.395/2011,
conferiu o legislador nova redação ao artigo 42, excluindo-se a responsabilidade do empregador
(agremiação desportiva) pelo repasse direto da verba alusiva ao direito de arena aos atletas,
prevendo-se expressamente a natureza civil da parcela. Mais significativa, porém, foi a inovação
inserta no § 1º do art. 42 da propalada lei, introduzindo-se uma nova e genérica categoria jurídica,
denominada “direitos desportivos audiovisuais”
. 4. A denominada “receita de TV” constitui
inequívoca espécie de “direito desportivo audiovisual”
, que apenas existe e se justifica em razão dos
espetáculos desportivos de que participam os atletas profissionais (CF, art. 5º
, XXVIII), razão pela
qual não pode ser subtraída da base de cálculo do direito assegurado no § 1º do art. 42 da Lei
9.615/1998. Não parece adequado limitar, restringir ou equiparar o “direito de arena” (espécie) aos
“direitos desportivos audiovisuais” (gênero) – note-se: “direitos desportivos”
, referidos no plural, como se o
legislador tivesse construído essa nova categoria usando substantivos no plural, de forma aleatória ou
clara e manifestamente equivocada. Para além desse aspecto semântico, não há negar que a participação
dos atletas em todas as receitas que decorrem do espetáculo está em absoluta conformidade com a
previsão do art. 5º
, XXVIII, da CF, segundo o critério fixado pelo legislador ordinário no § 1º do art. 42 da Lei
9.615/1998, com a redação dada pela Lei 12.395/2011. Com o advento da Lei 12.395/2011, a redação do
artigo 42 foi alterada e o cotejo entre as disciplinas legais, a anterior e a atual, revela, essencialmente, que
a nova regra tratou de forma expressa do direito de arena, inclusive conceituando-o de forma objetiva,
mas também reduzindo o percentual correspondente de 20% para 5%, em razão da nova base conceitual
para a respectiva aferição, qual seja, os “direitos desportivos audiovisuais”
. 5. O direito de arena,
portanto, deve ser calculado sobre toda a receita proveniente da exploração de direitos desportivos
audiovisuais, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei 9.615/98, não se limitando aos valores pagos
apenas a título da transmissão dos jogos propriamente dita, devendo ser considerados todos os
valores negociados a título de marketing e propaganda. Violação do artigo 42, § 1º
, da Lei 9.615/98
configurada. Recurso de revista conhecido e provido” (RRAg-11668-43.2017.5.03.0137, 5ª Turma, Relator
Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023).
Nessa linha de raciocínio, estou em que o direito de arena deve ser calculado
sobre toda a receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, nos termos do § 1º
do artigo 42 da Lei 9.615/98, não se limitando aos valores pagos apenas a título da transmissão dos
jogos propriamente dita, mas sim considerando todos os valores negociados a título de marketing e
propaganda. Logicamente que o marketing e a propaganda a que se referem a citada decisão estão
relacionados a transmissão e/ou retransmissão do jogo dentro do previsto na legislação respectiva.
Considerando que o futebol é um dos esportes que mais atrai o interesse da
população, seja no Brasil ou no mundo, logicamente que as redes de televisão e/ou outros meios de
comunicação similares queiram aproveitar os momentos de transmissão dos jogos para veicular os mais
diversos produtos, principalmente por meio das placas nos estádios, aumentando o forte poder de
publicidade e consequentemente o lucro que isso gera para os anunciantes e empresas de
comunicação.
Nesse contexto e da análise de toda a legislação pretérita acerca do tema,
entendo que houve uma evolução legislativa a fim de proteger cada vez mais os direitos dos jogadores,
com a inclusão de toda a receita da publicidade audiovisual, decorrente dos espetáculos desportivos, na
base de cálculo do direito de arena. Certamente, este entendimento é o que mais se coaduna com a
intenção do legislador constituinte disposta no artigo 5º
, XXVII,
“a”
, no sentido de que são asseguradas,
“nos termos da lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e
voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”
.
As limitações à aplicação do direito já vieram definidas no próprio art. 42, quando
em seu § 2º refere às hipóteses de exceção ao cálculo do percentual do benefício.
DOU PROVIMENTO ao agravo por possível violação do art. 42, §1º da Lei 9.615/98.
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2.4. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO PELO PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO
Alega o agravante que não dever prevalecer a decisão monocrática que aplicou a
Súmula nº 126 do TST. Argumenta que o período de concentração decorre diretamente de uma
obrigação legal, prevista na legislação especial desde 1976 devendo ser remunerada.
Renova a alegação de violação ao inciso III, 8 4º e “caput” do artigo 28, da Lei
9.615/98.
A análise.
Eis o trecho de interesse:
“Sem razão o reclamante. Já decidiu o CTST:
“HORAS EXTRAS. JOGADOR DE FUTEBOL. PERÍODO DE CONCENTRAÇÃO.
‘A
concentração é obrigação contratual e legalmente admitida, não integrando a jornada
de trabalho, para efeito de pagamento de hora extras, desde que não exceda de 3 dias
por semana” Recurso de revista a que nega provimento.
” (RR- 405.769/97.7, 4º Turma,
Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 05/05/2000).
No citado julgado, restou prevalecente o entendimento “que a concentração do jogador de
futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta 14 profissional, não se
admitindo o deferimento de horas extras neste período”
Ainda que a decisão citada tenha sido proferida sob a égide da Lei nº 6.354/76, é certo que a
‘mens legis” da Lei nº 9.615/98 não lhe alterou a finalidade, fato que, por si só, faz naufragar a
pretensão recursal. Mantenho com divergência de fundamentação.
”
Ao exame.
Nos termos do inciso III do citado § 4º do art. 28 da Lei nº 9.615/1998, a
remuneração dos períodos de concentração deve se dar “conforme previsão contratual”
, exatamente
por serem os períodos de concentração uma condição de vida profissional inerente à relação de
trabalho do atleta.
O caput do art. 28 da referida lei assevera expressamente que “A atividade do
atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho
desportivo, firmado com entidade de prática desportiva”
.
Neste contexto, não há previsão na lei de regência de que deverão ser pagos
acréscimos remuneratórios a não ser decorrentes de previsão contratual.
Nesse sentido a seguinte jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
“CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PERÍODOS DE CONCENTRAÇÃO EM JOGOS REALIZADOS NA
SEDE DO MANDANTE E EM PRAZO SUPERIOR A TRÊS DIAS EM JOGOS REALIZADOS FORA DA SEDE DO
MANDANTE. ART. 28, § 4º
, INCISOS I E III, DA LEI Nº 9.615/1998. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O
debate proposto pelo reclamante, nesta fração do recurso de revista, que versa sobre a correta
interpretação do art. 28, § 4º
, incisos I e III, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), no tocante aos jogos
realizados na sede do mandante e “fora de casa”
, representa matéria nova no âmbito desta Corte
Superior, pelo que resta configurada a transcendência jurídica do recurso. Na questão de fundo,
contudo, não se constata a alegada violação do art. 28, § 4º
, inciso I, da Lei nº 9.615/1998, já que esse
dispositivo dispõe tão somente que “se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração
não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada
qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do
empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede ”
. Ou
seja, o dispositivo trata de duas obrigações distintas do atleta profissional , quais sejam, a de se
apresentar para concentração, quando conveniente para a agremiação por ocasião da programação
de jogos e disputas desportivas, bem como a “disponibilidade para deslocamento”
, em caso de
evento esportivo fora da localidade da sede do mandante. Não há, como quer fazer crer o
reclamante, um atrelamento entre o direito da agremiação esportiva em exigir o período de
concentração ao atleta e a disponibilidade para eventos fora da localidade. Portanto, não emerge do
dispositivo invocado nenhuma vedação legal à promoção dos períodos de concentração em jogos
realizados na sede do mandante. Aliás, essa é uma prática comum na atividade desportiva do
futebol, e representa verdadeira tradição do cotidiano dos atletas profissionais, não sendo, em
nenhuma medida, uma violação do preceito de lei, mas a própria imposição das condições de vida
ínsitas ao contrato especial de trabalho do atleta profissional. Não fosse isso, o inciso II do referido §
4º
, não faria a previsão de que “o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente
de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração
do desporto”
, ou seja, exatamente prevendo a possibilidade de o deslocamento para jogos fora da
localidade da sede do mandante demandarem maior período de concentração. Não só há a
permissão de períodos de concentração em jogos realizados na sede do mandante, como também a
possibilidade de ampliação desse período, para além de três dias, sempre que isso decorra da
necessidade de deslocamento do atleta para a localidade do evento desportivo (fora da sede do
mandante), sem qualquer acréscimo de remuneração. É importante destacar, ainda, que, nos termos
do inciso III do citado § 4º do art. 28 da Lei nº 9.615/1998, a remuneração de tais períodos de
concentração deve se dar “conforme previsão contratual”
, exatamente por serem os períodos de
concentração uma condição de vida profissional inerente à relação de trabalho do atleta, sendo certo
que o próprio caput do art. 28 da referida lei assevera expressamente que “A atividade do atleta
profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo,
firmado com entidade de prática desportiva”
, excluindo, à toda evidência, os acréscimos
remuneratórios decorrentes de mera interpretação ampliativa dos conceitos jurídicos determinados
da lei de regência do contrato de desporto profissional. Sendo assim, não há direito a diferenças de
remuneração por períodos de concentração na véspera de jogos realizados na sede do mandante,
por ausência de vedação legal, assim como não há direito a tais diferenças por concentrações
superiores a três dias em jogos realizados fora da sede do mandante. Isso porque, o art. 28, § 4º
,
da Lei nº 9.615/1998, o qual excetua as peculiaridades do contrato de trabalho especial do atleta
profissional, deve ser cercado de uma leitura que extraia o sentido da norma de sua própria
racionalidade etiológica, que é regulamentar as diferenças inerentes ao referido regime laboral.
Assim, é possível concluir, na esteira do acórdão recorrido, que, ao inserir os incisos I e III no § 4º do
art. 28 da Lei nº 9.615/1998, o legislador não intentou criar acréscimos salariais avulsos para o atleta
profissional, até porque previu, estritamente,
“acréscimos remuneratórios em razão de períodos de
concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou
equivalente, conforme previsão contratual ”
, deixando claro, ainda, que os períodos de concentração
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podem ultrapassar os três dias de que trata o inciso I na hipótese de jogos realizados fora da sede do
mandante, sem direito a acréscimo de remuneração (inciso II do referido preceito). Ou seja, de tudo
quanto contido no dispositivo, uma premissa normativa geral é estabelecida no preceito, que é a
previsão contratual como única fonte legítima de obrigação no tocante à remuneração dessas
peculiaridades da vida profissional do atleta, que são os períodos de concentração, viagens, pré-
temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente. Por essa razão, conclui-se que
a pretensão a diferenças salariais do reclamante, sem previsão em lei ou no contrato, é que violaria,
acaso acolhida, o sentido autêntico da norma jurídica. Das razões até aqui expostas, portanto, é
possível perceber que os dispositivos de lei invocados devem ser interpretados no sentido aqui
descrito, qual seja, significando que os acréscimos decorrentes de tais circunstâncias cotidianas ao
exercício da profissão de atleta se conformam aos contornos contratuais (por isso, inclusive, a
utilização da expressão “conforme”
, ao final do preceito). Na ausência de previsão contratual, como
no caso concreto, conforme as razões de decidir declinadas pelo Regional, impõe-se a conclusão de
que o pedido de diferenças salariais, aqui, encontra-se desprovido de suporte jurídico , seja nos
jogos realizados na sede do mandante, seja naqueles realizados fora, ainda que ultrapassado o prazo
de três dias de que trata o inciso I do § 4º
, do art. 28 da Lei Pelé, exatamente porque autorizado pelo
inciso II do referido dispositivo (sem acréscimo de remuneração), como restou estabelecido pelo
legislador. Por fim, é importante ressaltar que a alegação de contrariedade à Súmula nº 91 do TST é
impertinente no caso concreto, seja porque o acórdão recorrido não enfrentou tal articulação
recursal, o que impõe o óbice da Súmula nº 297, I, do TST nesta fração da pretensão, seja porque este
verbete sumular sequer trata da peculiaridade inserida no inciso III do § 4º do art. 28 da Lei Pelé.
Sendo assim, por qualquer ângulo que se examine a questão, o recurso de revista obreiro não
alcança o prosseguimento pretendido, apesar da transcendência jurídica reconhecida. Agravo de
Instrumento não provido. (…)(RRAg-11668-43.2017.5.03.0137, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas
Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023)
(…) 4. PERÍODOS DE CONCENTRAÇÃO. JOGOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO SEDE DO CLUBE.
DURAÇÃO SUPERIOR A TRÊS DIAS. ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA
RECONHECIDA. 4.1. As hipóteses de cabimento, limites temporais e repercussões financeiras dos
períodos de concentração do atleta profissional constituem questão jurídica nova, pelo que
reconhecida a transcendência da matéria. 4.2. No âmbito desta Turma, a matéria foi debatida no
julgamento do RRAg 11668-43.2017.5.03.0137, finalizado em 12.04.2023, adotando-se a compreensão
de que o regramento vigente da Lei nº 9.615/1998 não autoriza o pagamento de acréscimo salarial
em razão da imposição de períodos de concentração por parte da entidade desportiva, nem veda
sua realização previamente a jogos realizados no município sede do clube. 4.3. Não se trata de
admitir o pagamento de salário complessivo, mas reconhecer que os procedimentos de preservação
da capacidade física e preparação para os jogos, ínsitos ao período de concentração, constituem
obrigações inerentes à própria natureza da atividade desportiva regular, sem importar
necessariamente no pagamento de plus salarial, se não houver previsão expressa em contrato. 4.4.
Com efeito, o art. 28, § 4º
, III, da Lei nº 9.615/1998 garante o pagamento de acréscimos
remuneratórios “conforme previsão contratual”
, razão pela qual a exigibilidade da parcela está
condicionada à inserção de cláusula expressa e específica no contrato de trabalho a esse respeito.
4.5. No caso concreto, registrado no acórdão recorrido que “o reclamante não comprovou disposição
contratual prevendo o pagamento pelo período de concentração”
, conclui-se que a decisão regional
encontra-se em conformidade com o dispositivo legal invocado. 4.6. Em relação à possibilidade de
exigir dos atletas a submissão a períodos de concentração também quando os jogos ocorrem no
município sede do clube, verifica-se que o art. 28, § 4º
, I, da Lei nº 9.615/1998 não traz qualquer óbice
à prática, mas apenas ressalta a obrigação de permanecer à disposição do empregador em viagens
para fora da localidade de sua sede. 4.7. No tocante às competições internacionais, constata-se que o
acórdão regional não traz qualquer menção a respeito, fazendo constar apenas que a concentração
nunca ultrapassou três dias. Nesse contexto, para decidir em contrariedade às premissas fáticas
registradas, seria necessário reexaminar a prova dos autos, inviável nesta instância extraordinária,
na forma da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-100607-88.2016.5.01.0072,
5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024
Ocorre que no caso não há no trecho do acórdão transcrito pela parte definição
sobre qual a previsão contratual sobre a remuneração dos períodos de concentração, premissa fática
essencial ao deslinde da controvérsia a fim de viabilizar a aferição da alegada ofensa ao inciso III, 8 4º e
“caput” do artigo 28, da Lei 9.615/98 na forma exigida pelo art. 896, c, da CLT.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
2.5. HORA NOTURNA
Insurge-se o agravante contra a aplicação da Súmula nº 126 do TST ao
fundamento de que a matéria é de direito e não depende do exame dos fatos e provas.
Sustenta o agravante que “o pagamento do adicional noturno é direito do
trabalhador, regido pela CLT e recepcionado pela lei específica do atleta profissional ao não trazer
nenhuma ressalva que retire o respectivo adicional do rol de direitos do reclamante, em razão das
peculiaridades de sua profissão”
.
Renova a alegação de violação dos arts. 28, § 4º
, Lei 9.615/98, 73 da CLT, 7º
, IX, CF
e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal Regional manteve a sentença entendendo pela inaplicabilidade de
horas noturnas e seu respectivo adicional noturno ao atleta profissional de futebol, nos seguintes
termos (fl. 664/665):
“Decidiu a r. sentença guerreada:
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“DO ADICIONAL NOTURNO – Sem razão o autor. O § 4º do art. 28 da Lei 9.615/98 estabelece
que as normas gerais celetistas são aplicáveis ao atleta profissional ressalvadas as peculiaridades
constantes desta Lei e estando se a frente de contrato de trabalho com características peculiares
sem que a lei tenha nem mesmo em seu texto original feito menção a esse direito previsto aos
trabalhadores em geral, entendo não aplicável ao reclamante.
”
Tendo em vista as peculiaridades da atividade de jogador de futebol, ressalvadas, inclusive,
pelo § 4º do art. 28 da Lei nº 9.615/98, entendo que inaplicáveis à espécie os termos do art. 73 da CLT.
Mantenho.
”
A remuneração do trabalho noturno superior ao diurno constitui direito social
constitucionalmente garantido pelo art. 7º
, IX, da Constituição Federal bem como pelo art. 73 da CLT.
Por outro lado, o art. 28, § 4º
, da Lei nº 9.615/1998 assegura a aplicação das
normas gerais da legislação trabalhista, ressalvadas as peculiaridades da legislação especial.
Observe-se que a lei especial não disciplina explicitamente o labor noturno do
atleta profissional, daí a se concluir que pode ser aplicável na espécie o art. 73 da CLT, que determina o
pagamento de adicional de 20% para o labor realizado entre 22h e 5h do dia seguinte.
Cite-se, por oportuno, o seguinte julgado:
(…) II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/20171. ADICIONAL NOTURNO. ATLETA
PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O direito ao adicional noturno para
os atletas profissionais qualifica-se como “questão nova em torno da interpretação da legislação
trabalhista”
, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A Constituição
Federal dispõe que o trabalho noturno será remunerado de forma superior ao trabalho diurno (art.
7º
, IX, da CF), deixando a cargo do legislador ordinário definir os parâmetros do adicional noturno.
A Lei 5.889/93, por sua vez, definiu os parâmetros para o pagamento do adicional noturno para os
trabalhadores rurais, do mesmo modo que a CLT, em seu artigo 73, estipulou os critérios para o
pagamento do referido adicional para os trabalhadores urbanos. 3. Muito embora a Lei 9.615/98 não
trate do direito ao adicional noturno dos atletas profissionais, não há qualquer incompatibilidade
entre o adicional noturno e o regime jurídico da Lei 9.615/1998 ou mesmo em relação à realidade
observada nesse segmento econômico. Nesse exato sentido, o art. 28, § 4º
, da Lei 9.615/1998 prevê a
aplicação das normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, observadas as
peculiaridades previstas na referida lei. Esta Corte Superior, por meio de sua Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-I), tem reiteradamente admitido a adoção da CLT para
assegurar direitos não regulados expressamente por legislação consagradora de regime especial, tal
como ocorre com a Lei dos Petroleiros, em relação ao intervalo interjornadas. 5. Assim, o pagamento
do adicional noturno aos atletas profissionais é assegurado pelo art. 7º
, IX, da CF c/c o art. 28, § 4º
,
da Lei 9.615/98, aplicando-se a disciplina do artigo 73 da CLT, segundo a qual,
” Salvo nos casos de
revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para
esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora
diurna ”
. Configurada a violação dos artigos 7º
, IX, da CF c/c 73 da CLT e 28, §4º
,
da Lei 9.615/98. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-11668-43.2017.5.03.0137, 5ª Turma,
Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023)
Nesse contexto, ao indeferir a hora noturna ao reclamante o Tribunal Regional
possivelmente violou os dispositivos legais e da Constituição Federal indicados pelo agravante.
Diante do exposto, afigurando-se possível violação dos arts. 73 da CLT e 7º
, IX da
Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo para adentrar, de imediato, no exame do agravo de
instrumento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo
de instrumento.
1.1 – ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. BASE DE CÁLCULO. 5% DA
RECEITA. ART. 42 DA LEI Nº 9.615/1998 .
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Nos termos da fundamentação expendida no exame do agravo, aqui reiterada,
afigurando-se possível violação do art. 42, §1º da Lei 9.615/98, DOU PROVIMENTO ao agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
1.2 – HORA NOTURNA
Nos termos da fundamentação expendida no exame do agravo, aqui reiterada,
afigurando-se possível violação dos arts. 28, § 4º
, da Lei 9.615/98, DOU PROVIMENTO ao agravo de
instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
1 – CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame
dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 – ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. BASE DE CÁLCULO. 5% DA
RECEITA. ART. 42 DA LEI Nº 9.615/1998.
Entendo que o direito de arena deve ser calculado sobre toda a receita
proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, nos termos do § 1º
do artigo 42 da Lei 9.615/98, com a redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011, não se limitando aos
valores pagos apenas a título da transmissão pelas empresas televisivas dos jogos propriamente dita,
devendo ser considerados todos os valores negociados a título de marketing e propaganda relacionados
ao espetáculo.
Assim sendo, e como já me posicionei nas razões de decidir do agravo e do agravo
de instrumento, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do 42 da Lei nº 9.615/1998 .
1.2 – HORA NOTURNA
Como já salientado, nenhum regramento consta na lei especial que regula a
profissão do atleta profissional sobre o labor noturno, razão pela qual se conclui perfeitamente aplicável
a regra do art. 73 da CLT, no sentido de determinar o pagamento de adicional de 20% para o labor
realizado entre 22h e 5h do dia seguinte.
Assim sendo, reportando-me às razões de decidir do agravo e do agravo de
instrumento, CONHEÇO do recurso de revista por violação dos arts. 7º
, IX, da CF, do art. 28, § 4º
,
da Lei 9.615/98, e do art. 73 da CLT.
2 – MÉRITO
2.1 – ATLETA PROFISSIONAL. DIREITO DE ARENA. BASE DE CÁLCULO. 5% DA
RECEITA. ART. 42 DA LEI Nº 9.615/1998.
No mérito, conhecido o recurso de revista do reclamante por violação do § 1º do
art. 42 da Lei 9.615/1998, DOU-LHE provimento para determinar que a base de cálculo do direito de
arena é a receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, devendo ser
considerado os valores negociados a título de marketing e propaganda, conforme se apurar em
liquidação de sentença.
2.2 – HORA NOTURNA
No mérito, conhecido o recurso de revista do reclamante quanto ao tema por
violação literal do art. 7º
, IX, da CF, do art. 28, § 4º
, da Lei 9.615/98, e do art. 73 da CLT, DOU-LHE
PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à origem para que analise o pedido de hora noturna
consoante os referidos dispositivos em face das provas dos autos. Inversão do ônus de sucumbência na
forma da lei.
100.000,00.
Custas pelo reclamado de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da ação de R$
Honorários de sucumbência a cargo do reclamado no percentual de 10% sobre o
valor da causa.
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ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I)
por unanimidade, conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos
temas “Atleta profissional. Direito de arena. Base de cálculo. 5% da receita. Art. 42 da Lei nº 9.615/1998”
e “Hora noturna”
, para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade,
conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema “Atleta profissional. Direito de
arena. Base de cálculo. 5% da receita. Art. 42 da Lei nº 9.615/1998” ante uma possível violação do art. 42,
§1º da Lei 9.615/98; e quanto ao tema “Hora noturna”
, ante uma possível violação literal do arts. 7º
, IX,
da CF, 28, § 4º
, da Lei 9.615/98, e 73 da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a
reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos
arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do
reclamante, quanto aos temas: a) “Atleta profissional. Direito de arena. Base de cálculo. 5% da receita.
Art. 42 da Lei nº 9.615/1998”
, por violação do art. 42, §1º da Lei 9.615/98 e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar que a base de cálculo do direito de arena é de 5% sobre a receita
proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, devendo ser considerado os valores
negociados a título de marketing e propaganda, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) “Hora
noturna”
, por violação dos arts. 7º
, IX, da CF, 28, § 4º
, da Lei 9.615/98, e 73 da CLT e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar o retorno dos autos à origem para que analise o pedido de hora noturna à
luz dos referidos dispositivos em face das provas dos autos. Custas pelo reclamado de R$ 2.000,00,
calculadas sobre o valor da ação de R$ 100.000,00. Honorários de sucumbência a cargo do reclamado no
percentual de 10% sobre o valor da causa.
Brasília, 20 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
Firmado por assinatura digital em 22/05/2025 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura
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