Novedades del derecho y las leyes argentinas para el ciudadano

Un trío y un registro: ¿puede una unión poliafectiva ser documentada legalmente?

Una decisión que amplía el concepto de familia

La historia de una unión fuera del molde que llegó a la justicia brasileña. ¿Puede registrarse un vínculo entre tres personas? ¿Qué dice la ley, qué respondió el juez y qué implicancias tiene?

Una historia registrada en el papel y en el corazón

Tres personas. Una relación consensuada. Un documento titulado “Termo de União Estável Poliafetiva”. Presentado ante un registro de la ciudad de Bauru, São Paulo, el documento fue aceptado por una escribiente y registrado en el Libro B del Registro de Títulos y Documentos (RTD). Pero, días después, surgió el dilema: ¿es legal registrar una relación afectiva entre tres personas?

¿Puede el registro civil publicitar una estructura familiar que no está contemplada en la legislación?

El caso llegó a la 1ª Vara Cível del Tribunal de Justiça de São Paulo. Lo que estaba en juego no era simplemente un papel, sino la visibilidad legal de un vínculo que desafía las formas tradicionales.

El Segundo Oficial del Registro, tras haber autorizado inicialmente el registro, promovió un “Pedido de Providências” para que se suspendiera y cancelara el asiento. Argumentaba que no existía amparo legal para registrar un vínculo entre tres personas, basándose en precedentes del Consejo Nacional de Justicia (CNJ) y del Supremo Tribunal Federal (STF).

Por su parte, les requirentes —cuyos nombres no se revelan— se opusieron, defendiendo la legalidad del acto, el derecho a la igualdad y a la libertad afectiva. Incluso solicitaron que se investigue una posible conducta discriminatoria por parte del oficial.

¿Qué dice la ley brasileña?

La Ley 6.015/73 regula los registros públicos. Su artículo 127 permite registrar en el RTD instrumentos particulares para otorgarles publicidad frente a terceros. El artículo 132, inciso II, autoriza expresamente registrar obligaciones convencionales de cualquier valor.

La clave está en entender qué no es el RTD: no es un registro que constituya estados civiles (como lo es el Registro Civil de las Personas Naturales), ni confiere reconocimiento legal a formas familiares. Su función es meramente declarativa. En palabras simples, si dos (o tres) personas firman un contrato afectivo, el RTD puede registrarlo para que terceros sepan que existe, sin implicar con ello una aprobación del Estado sobre su contenido.

Lo que dijo la jueza: entre la norma y la evolución social

La jueza Rossana Teresa Curioni Mergulhão escribió una sentencia extensa, reflexiva y cuidadosamente fundamentada. Reconoció que el derecho brasileño no admite, hoy por hoy, el reconocimiento formal de una unión estable poliafectiva como entidad familiar. Así lo establece el artículo 1.723 del Código Civil, que exige la existencia de una relación entre dos personas.

No obstante, subrayó que el RTD no tiene por función dar origen a entidades familiares. Su misión es más modesta, pero igualmente relevante: conferir publicidad a actos válidos entre particulares.
En ese marco, el tribunal sostuvo que:

“Negar el registro de instrumento particular formalmente válido […] significaría subvertir la función social del registro y crear inseguridad jurídica.”

Así, el registro fue autorizado únicamente para efectos de publicidad y eficacia frente a terceros. No se lo consideró constitutivo de una entidad familiar, ni se le otorgó validez para acceder a derechos previsionales, sucesorios u otros efectos típicos de la unión estable o el matrimonio.

La escribiente y la advertencia

Un aspecto llamativo del caso fue la sanción disciplinaria aplicada a la escribiente que autorizó el registro. Si bien el tribunal consideró que su actuación fue técnicamente válida —pues no hay norma que prohíba expresamente registrar un documento de este tipo—, también sostuvo que, ante la complejidad del asunto, debió haber consultado al oficial a cargo.
Por ello, la advertencia escrita se mantuvo, sin que los requirentes pudieran impugnarla, al no tener legitimación sobre asuntos internos de la oficina registral.

El fallo concluyó restableciendo la validez del registro y revocando su suspensión, autorizando la expedición de copias y certificaciones. Pero dejó en claro que esto no implica reconocimiento legal de la relación como unión estable, ni le otorga los efectos que el derecho de familia reserva para las parejas en sentido jurídico.

El documento, sin embargo, podrá usarse como prueba en situaciones patrimoniales, contractuales o sucesorias, donde las partes deseen demostrar su convivencia o sus pactos mutuos.

El trío de Bauru y el eco internacional

En el fallo se citan experiencias de otras jurisdicciones. En Estados Unidos, ciudades como Somerville y Cambridge han reconocido alianzas domésticas entre más de dos personas. En Europa, aunque ningún país reconoce matrimonios o uniones civiles poliafectivas, algunas legislaciones avanzan hacia formas de multiparentalidad, permitiendo que una niña o niño tenga legalmente tres o cuatro figuras parentales.

Sentencia completa

fls. 1014

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA de Bauru

FORO DE BAURU

1ª VARA CÍVEL

RUA AFONSO PENA, Nº 540, SALA 11, JARDIM BELA VISTA – CEP 17060-

250, FONE: (14) 2106-5901, BAURU-SP – E-MAIL:

UPJ1A4CVBAURU@TJSP.JUS.BR

SENTENÇA

Processo nº: 1000655-62.2025.8.26.0071

Classe – Assunto Dúvida – Bloqueio de Matrícula

Requerente: Segundo Oficial de Registro de Imóveis, Titulos e Documentos e

Civil de Pessoa Juridica de Bauru

Requerido: —–

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rossana Teresa Curioni Mergulhão

Vistos.

Trata-se de Pedido de Providências formulado pelo Segundo Oficial de Registro de Imóveis,

Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Bauru em face de —–

,

—- e —–, objetivando a homologação da sustação provisória administrativa dos efeitos do

registro nº 199.551, bem como a autorização para cancelamento definitivo do referido

registro e demais providências correlatas.

O presente procedimento possui natureza administrativa-judicial híbrida, tratando-se de

dúvida registral suscitada pelo oficial competente no exercício de suas atribuições legais.

Conforme estabelece o artigo 198 da Lei 6.015/73, quando o oficial tiver dúvida sobre a

legalidade do registro, deverá suscitar a questão ao juiz competente, que decidirá com base

no ordenamento jurídico aplicável. Este procedimento, embora iniciado na esfera

administrativa, possui natureza jurisdicional quanto à sua resolução, competindo ao juiz

corregedor dirimir as questões de legalidade registral apresentadas. A legitimidade ativa

do Oficial para suscitar a presente dúvida decorre de suas atribuições legais estabelecidas

pelos artigos 30 e seguintes da Lei 8.935/94 e pelos

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 1

artigos 156 e 198 da Lei 6.015/73. O oficial registrador possui não apenas o poder, mas o

dever legal de zelar pela legalidade dos atos registrais praticados em sua serventia,fls. 1015

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devendo questionar judicialmente os registros que considere irregulares ou ilegais. Este

dever-poder constitui exercício regular de atribuição legal, destinado a preservar a higidez

do sistema registral e a segurança jurídica dos atos públicos.

O Oficial relata que foi apresentado em sua serventia, em dezembro de 2024, título

denominado “Termo de União Estável” na modalidade poliafetiva, envolvendo três pessoas

distintas. Segundo narra, o título foi devidamente prenotado e registrado no Livro B pela

Escrevente Autorizada —–, nos termos do artigo 132, inciso II, da Lei 6.015/73. Contudo,

após reflexão sobre o ato praticado, o Oficial passou a questionar a legalidade do registro,

sustentando que a união poliafetiva não encontraria amparo legal no ordenamento jurídico

brasileiro para fins de registro em Registro de Títulos e Documentos. Para tanto, cita

precedentes do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que tratariam

da matéria. Instaurou então procedimento administrativo interno que resultou na

aplicação de advertência por escrito à referida escrevente e procedeu à sustação provisória

dos efeitos do registro. Requer a homologação desta sustação, autorização para

cancelamento definitivo do registro, vedação à expedição de certidões e depósito judicial

dos emolumentos pagos.

Os requeridos apresentaram Reclamação em Impugnação cumulada com

Reconvenção, sustentando preliminarmente a falta de juntada do título impugnado e a

existência de processo judicial prévio sobre o mesmo objeto. No mérito, defendem

energicamente a legalidade do registro realizado, argumentando que a união poliafetiva

constitui forma de família reconhecida constitucionalmente e que sua proibição

configuraria discriminação injustificável. Em reconvenção, pleiteiam o indeferimento da

pretensão do Oficial, o cancelamento da punição aplicada à servidora, a homologação

definitiva do registro e o envio de ofícios às autoridades competentes para apuração de

eventual conduta discriminatória.

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 2fls. 1016

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O Ministério Público manifestou-se inicialmente concordando com os pedidos do Oficial,

especialmente quanto à suspensão do procedimento até decisão definitiva no processo

judicial relacionado, a fim de evitar violação à coisa julgada material. Posteriormente, após

as manifestações das partes, manteve seu entendimento.

O Oficial prestou informações reiterando seus pedidos e esclarecendo que o título

encontra-se, devidamente, acostado aos autos, concordando inicialmente com a

suspensão do procedimento até decisão no processo judicial mencionado.

Verificou-se, através de consulta ao Sistema SAJ, que os autos do processo nº 1000764-

76.2025.8.26.0071 foram julgados extintos sem resolução do mérito, por reconhecimento

da competência da Vara de Família, tendo decorrido o prazo recursal sem interposição de

recurso, o que afasta qualquer óbice à análise da presente questão.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Aspectos gerais

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos. Quanto à

alegada falta de juntada do título impugnado, a questão não prospera, uma vez que o

“Termo de União Estável Poliafetiva” encontra-se devidamente acostado aos autos (fls.

67/69), conforme esclarecido pelo próprio Oficial em suas manifestações. As

complementações posteriores realizadas pelo Oficial não configuram emenda

extemporânea à inicial, mas esclarecimentos necessários ao deslinde da questão, dentro

do poder de direção processual do juízo.

No que se refere à alegada conexão com processo judicial, verificou-se que o processo nº

1000764-76.2025.8.26.0071, que versaria sobre o reconhecimento judicial da união

estável poliafetiva entre as mesmas partes, foi julgado extinto sem resolução do mérito por

incompetência absoluta, tendo transcorrido o prazo recursal. Assim, não há mais óbice

processual relacionado à conexão ou litispendência que impeça o julgamento

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 3fls. 1017

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da presente questão registral. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

Natureza e finalidade do Registro de Títulos e Documentos no sistema registral brasileiro

Para adequada compreensão da controvérsia, mostra-se necessário examinar a natureza

e finalidade do Registro de Títulos e Documentos no sistema registral brasileiro,

observando-se o princípio da especialidade registral que governa cada modalidade de

registro público. Conforme estabelece o artigo 127 da Lei 6.015/73, o RTD tem por escopo

dar publicidade aos atos jurídicos e conferir-lhes eficácia em relação a terceiros. O artigo

132, inciso II, da mesma lei, prevê especificamente o registro de “instrumentos

particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor”.

O sistema registral brasileiro é estruturado com base no princípio da especialidade, pelo

qual cada tipo de registro possui finalidade, competência e efeitos jurídicos específicos. O

Registro de Títulos e Documentos distingue-se fundamentalmente do Registro Civil das

Pessoas Naturais e dos Tabelionatos de Notas em sua natureza, finalidade e efeitos

jurídicos. Enquanto o RCPN tem por finalidade constitutiva documentar oficialmente os

estados civis reconhecidos pelo ordenamento jurídico, conferindo-lhes eficácia erga omnes

e alterando o estado civil das pessoas, o RTD possui caráter meramente declaratório,

limitando-se a dar publicidade a instrumentos particulares já válidos entre as partes, sem

qualquer efeito constitutivo sobre direitos de família ou estado civil.

Da mesma forma, os Tabelionatos de Notas, ao lavrarem escrituras públicas declaratórias,

conferem solenidade e força probante especial aos atos, muitas vezes com presunção de

veracidade e autenticidade que pode produzir efeitos constitutivos de direitos. O registro

no RTD, diversamente, não confere solenidade especial nem presunção de veracidade ao

conteúdo do instrumento, mas apenas publicidade para fins de oponibilidade a terceiros.

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 4fls. 1018

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Esta distinção é fundamental para a resolução da presente controvérsia. O RTD não

reconhece, constitui ou valida estados civis ou entidades familiares, mas apenas torna

público aquilo que já existe no mundo fático ou jurídico entre as partes, permitindo que

terceiros tenham conhecimento de tais relações para fins patrimoniais, contratuais e

sucessórios. Por esta razão, os precedentes restritivos do CNJ e do CGJSP, que se basearam

na impossibilidade de reconhecimento oficial de entidades familiares não previstas em lei,

não se aplicam ao âmbito específico do RTD, que opera sob regime jurídico diverso e com

finalidades distintas.

Base jurídica para o caso

O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio fundamental segundo o qual nas

relações entre particulares é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe

expressamente. Este princípio, que encontra assento no artigo 5º, inciso II, da Constituição

Federal, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

senão em virtude de lei”. Tal princípio reveste-se de especial importância no âmbito do

direito privado, onde prevalece a autonomia da vontade como regra geral. As pessoas têm

liberdade para celebrar os negócios jurídicos que melhor atendam aos seus interesses,

desde que não contrariem disposição legal expressa, a ordem pública ou os bons costumes.

Examinando detidamente o ordenamento jurídico vigente, constata-se que não existe

vedação expressa ao registro de instrumentos particulares que declarem união estável

poliafetiva em Registro de Títulos e Documentos. As decisões administrativas citadas pelo

Oficial, notadamente o Comunicado CG 1.448/2018 do Conselho da Magistratura de São

Paulo e o Pedido de Providências CNJ nº

0001459-08.2016.2.00.0000, tratam especificamente da lavratura de escrituras públicas

declaratórias de união poliafetiva em Tabelionatos de Notas e do registro em Cartórios de

Registro Civil das Pessoas Naturais.

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 5fls. 1019

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Tais precedentes não se aplicam ao Registro de Títulos e Documentos, que possui natureza

e finalidade diversas. Enquanto a escritura pública declaratória busca conferir solenidade

e força probante especial ao ato, e o registro civil visa documentar oficialmente estados

civis reconhecidos pelo Estado, o registro no RTD limita-se a dar publicidade a instrumentos

particulares para fins de eficácia perante terceiros.

Cumpre observar que as orientações administrativas emanadas do Conselho Nacional de

Justiça e do Conselho da Magistratura do Estado de São Paulo, embora dotadas de força

normativa no âmbito de suas competências, não podem restringir direitos fundamentais

ou ampliar vedações legais sem expressa autorização legislativa. O poder regulamentar da

Administração Pública, incluindo o poder normativo dos Conselhos, encontra limites na

reserva legal estabelecida pela Constituição Federal, especialmente quando se trata de

direitos fundamentais.

Conforme estabelece o princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37 da

Constituição Federal, a Administração Pública só pode atuar quando autorizada por lei, não

podendo, por meio de atos normativos infralegais, criar restrições não previstas em lei

formal. As orientações dos Conselhos podem regulamentar e especificar o cumprimento

de disposições legais, mas não podem inovar no ordenamento jurídico criando vedações

inexistentes na legislação. No caso específico do registro no RTD, não havendo vedação

legal expressa, os atos normativos administrativos não podem suprir esta lacuna criando

restrição não prevista pelo legislador.

Esta limitação do poder regulamentar é especialmente relevante quando se trata de

direitos fundamentais, como a liberdade, a privacidade e a igualdade, que só podem ser

restringidos por lei em sentido formal, aprovada pelo Poder Legislativo competente,

respeitados os limites constitucionais. A hierarquia normativa impõe que atos

administrativos não podem contrariar ou restringir direitos estabelecidos em normas de

hierarquia superior, devendo sempre observar os princípios e regras constitucionais e

legais.fls. 1020

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1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 6

É certo que o Direito não pode permanecer alheio às transformações sociais e culturais

que se operam na sociedade. As concepções de família e afetividade têm experimentado

profundas mudanças nas últimas décadas, exigindo do aplicador da lei uma interpretação

que considere esta evolução, sem prejuízo da segurança jurídica. O próprio Supremo

Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e a Arguição de

Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, reconheceu que o conceito de família

não pode ser interpretado de forma restritiva, devendo abranger as diversas formas de

manifestação da afetividade humana. Embora tais julgados tenham tratado

especificamente da união homoafetiva, o princípio subjacente é o da proteção à

diversidade familiar e ao pluralismo de arranjos afetivos.

A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer como fundamento da República a

dignidade da pessoa humana e como objetivo fundamental a promoção do bem de todos

sem preconceitos ou discriminação, criou um marco normativo que protege as escolhas

existenciais das pessoas, incluindo suas opções afetivas, desde que não causem dano a

terceiros ou contrariem explicitamente o ordenamento jurídico. Os direitos fundamentais

à liberdade, privacidade e autonomia existencial constituem núcleo essencial da dignidade

humana, protegendo as pessoas contra interferências estatais arbitrárias em suas escolhas

de vida.

O direito fundamental à liberdade, consagrado no artigo 5º da Constituição Federal,

abrange não apenas a liberdade física, mas também a liberdade de escolha sobre a própria

vida, incluindo as decisões sobre relacionamentos afetivos e arranjos familiares. A

privacidade e a intimidade, protegidas pelo inciso X do mesmo artigo, garantem às pessoas

o direito de conduzirem sua vida privada sem interferência estatal desnecessária. A

autonomia existencial, decorrente da dignidade da pessoa humana, assegura o direito de

cada pessoa definir os rumos de sua própria existência, incluindo suas opções afetivas e

familiares.

Estes direitos fundamentais impõem ao Estado o dever de abstenção, devendo ofls. 1021

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1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 7

poder público evitar interferências desnecessárias nas escolhas existenciais dos cidadãos,

salvo quando expressamente autorizado por lei ou quando necessário para proteger

direitos de terceiros ou valores constitucionais de igual relevância.

Sob a perspectiva do princípio da isonomia, consagrado no caput do artigo 5º da

Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Este princípio veda não apenas o tratamento desigual arbitrário, mas também exige que

situações iguais recebam tratamento igual.

De fato, não há norma legal que proíba, de forma expressa, o registro de relações

interpessoais com caráter meramente declaratório. O que se veda, até o momento, é o

reconhecimento jurídico das uniões poliafetivas como entidade familiar, com os efeitos

decorrentes do instituto da união estável ou do casamento.

No caso concreto, o que se pretende é exatamente isso, o registro de instrumento

particular declaratório de união poliafetiva.

Ressalte-se, porém, que se permite o registro de outros instrumentos particulares sobre

relações afetivas e patrimoniais, partindo da aceitação de uniões estáveis entre homem e

mulher, chegando-se a uniões homoafetivas, todas fruto de um amadurecimento social,

culminando na norma. As uniões estáveis partiram de uma ideia de existência de uma

sociedade de fato, visando proteger os envolvidos até chegar-se ao estágio de aceitação

social.

Quanto ao tema objeto do pedido trazido ao Poder Judiciário – As relações poliafetivas

(poliamor) observa-se que embora seja um fato social que tem acontecido com certa

recorrência1, é tema que enfrenta um cenário jurídico complexo e majoritariamente

desfavorável tanto nas cortes internacionais de direitos humanos quanto na União

Europeia e Estados Unidos da América, como também internamente, no

1 Nos Estados Unidos, há movimento crescente de reconhecimento do poliamor, com cidades como

Somerville e Cambridge reconhecendo parcerias domésticas múltiplas e organizações como PLAC

defendendo direitos civis PolyamorylegalPolyamorylegal. Cerca de 4-5% da população americana está emfls. 1022

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relacionamentos consensuais não-monogâmicos, com crescente aceitação social The Chosen Few:

Polyamory and the Law | Joanna L. Grossman | Verdict | Legal Analysis and Commentary from Justia

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 8

Brasil.

Embora distintas da poligamia tradicional, essas relações carecem de reconhecimento

legal amplo e enfrentam esse tratamento, tido por discriminação sistemática. A seguir

segue uma análise sobre o posicionamento das principais instâncias internacionais,

europeias e americanas sobre o tema.

Posicionamento das principais instâncias internacionais europeias sobre o tema

Sobre a Estrutura Jurídica Europeia sobre Casamento e União Civil, a análise do direito

comparado revela que, até o presente momento, nenhum país europeu reconhece

formalmente o casamento ou a união civil entre mais de duas pessoas. A normatividade

monogâmica permanece como paradigma estruturante do direito de família nos países da

Europa, mesmo naqueles com legislação progressista em matéria de união homoafetiva,

como Holanda, Suécia e Espanha.

A legislação vigente nos Estados-membros utiliza expressamente o termo “duas

pessoas” (vide: Dutch Civil Code, Civil Partnership Act 2004 UK, Code Civil France), o que

obsta, de modo categórico, a inclusão de relações plurais no regime matrimonial ou

análogo.

Surge no cenário, a Multiparentalidade e Reconhecimento Parcial de Estruturas

Familiares Plurais. Apesar da ausência de reconhecimento direto das relações poliafetivas,

alguns países têm avançado no reconhecimento de múltiplas figuras parentais, o que

constitui uma porta indireta de legitimação das famílias plurais.

Na Holanda a comissão “Staatscommissie Herijking Ouderschap”, instituída em 2014,

recomendou a possibilidade de multiparentalidade legal até o limite de quatro pessoas.

Embora ainda não implementadas de forma plena, tais recomendações apontam para uma

mutação no conceito jurídico de família.fls. 1023

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No Reino Unido, embora limitado, há precedentes em que terceiros adultos

(frequentemente parceiros não-biológicos em famílias homoafetivas ou poliafetivas)

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 9

receberam status de “guardians” com poderes parentais limitados, especialmente com

base no critério do “melhor interesse da criança”.

Na ausência de legislação específica, parceiros em uniões poliafetivas têm recorrido a

instrumentos jurídicos complementares, como Instrumentos Jurídicos Privados como

alternativas de proteção tais como: Contratos de coabitação/convívio; procurações

duradouras para decisões médicas ou patrimoniais; testamentos e trusts com vistas à

sucessão; acordos parentais privados, com ou sem homologação judicial. Tais ferramentas

não constituem reconhecimento da união, mas operam como formas de proteção

patrimonial, afetiva e funcional dentro da legalidade vigente.

Sob a Perspectiva da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), especialmente

o Artigo 8º Direito à Vida Privada e Familiar, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos

(TEDH) tem adotado uma interpretação ampliativa do conceito de “vida familiar”. Casos

paradigmáticos como Schalk and Kopf v. Austria (2010) e Oliari v. Italy (2015) demonstram

que relações não tradicionais podem ser reconhecidas como vida familiar protegida,

mesmo na ausência de casamento ou filiação formal.

Entretanto, a jurisprudência ainda não se manifestou sobre relações simultâneas e

plurais. A ausência de consenso entre os Estados-membros impede, por ora, a imposição

de obrigações positivas de reconhecimento pelo TEDH.

Também se lembra, quando se discute o tema, do Artigo 14º Proibição de

Discriminação. A eventual recusa de direitos às uniões poliafetivas, enquanto garantidos a

uniões monogâmicas, poderia ser objeto de controle de convencionalidade por violação

ao princípio da não discriminação, caso se configure desvantagem sem justificação

razoável. Ainda assim, a intervenção do TEDH dependeria de prova de que há um padrão

emergente ou consolidado entre os Estados europeus, o que não ocorre no momento.fls. 1024

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A síntese do cenário: Ausência de Reconhecimento Formal: Tanto as cortes internacionais

quanto europeias carecem de pronunciamentos específicos sobre

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 10

poliamor, concentrando-se na condenação da poligamia tradicional; pode-se verificar uma

“Discriminação Persistente”: no sentido de que pessoas em relacionamentos poliafetivos

enfrentam discriminação sistemática em múltiplas áreas, sem proteção legal adequada;

Evolução Gradual: Mudanças locais em algumas jurisdições (especialmente nos EUA)

indicam possível evolução futura do reconhecimento legal; Necessidade de Marco

Conceitual: Falta distinção clara entre poligamia patriarcal e poliamor consensual nos

instrumentos internacionais.

Posicionamento nos Estados Unidos da América sobre o tema

Observa-se a diferenciação entre poligamia e poliamor, tida como uma distinção

essencial. A poligamia, como casamento múltiplo simultâneo, é proibida nos EUA por leis

estaduais e federais, com forte respaldo no caso Reynolds v. United States (1878). Já o

poliamor, enquanto escolha privada de relacionamento afetivo consensual entre múltiplas

pessoas, não é criminalizado mas tampouco reconhecido legalmente em sua maioria.

Também se constata a ausência de reconhecimento do casamento poliafetivo. Nenhum

estado americano legalizou uniões matrimoniais envolvendo mais de duas pessoas. Há o

caso Nathan Collier, que tentou registrar dois casamentos legais em Montana, o qual teve

o pedido rejeitado.

No entanto, encontra-se documentado, a existência de reconhecimento municipal de

parcerias poliafetivas, como Somerville (2020), Cambridge (2021) e Arlington (2021):

cidades pioneiras ao permitir parcerias domésticas com mais de duas pessoas. Isso ocorre

por portarias municipais, o que significa que os efeitos são limitados a benefícios locais

(ex: planos de saúde, licenças de trabalho municipais), sem equivalência a casamento ou

união estável em nível estadual/federal.fls. 1025

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Também se encontra registros de reconhecimento de múltiplos pais legais, especialmente

para famílias poliafetivas com filhos. Estados como Califórnia, Louisiana,

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 11

Washington, Rhode Island já reconhecem a possibilidade de mais de dois pais legais,

principalmente com base no melhor interesse da criança e no Uniform Parentage Act

(UPA). A legislação da Califórnia, por exemplo, permite, desde 2013 (SB 274), que uma

criança tenha mais de dois pais legais.

Há uma decisão do caso West 49th St., LLC v. O’Neill (NY, 2022), em que a juíza Karen

May Bacdayan rompeu com o paradigma tradicional ao sugerir que relações poliafetivas

também podem ser entendidas como “família” para fins de proteção habitacional.

Baseou-se em Braschi v. Stahl Assocs. Co. (1989) primeiro caso a reconhecer um

parceiro homossexual como “membro da família” sob o contexto de aluguel. Embora não

tenha reconhecido casamento ou união legal, a decisão sinaliza abertura hermenêutica

relevante.

Há leis, visando a proibição de discriminação por estrutura familiar Somerville (2023),

Oakland (2024) e Berkeley (2024), os quais promulgaram leis antidiscriminatórias que

incluem relações poliafetivas e estruturas familiares não tradicionais. Essas leis ampliam

a proteção civil contra preconceitos em emprego, habitação, polícia e serviços públicos.

Diante desse quadro apresentam-se ferramentas jurídicas alternativas, como contratos

de coabitação, planejamento sucessório (testamentos, procurações) e até LLCs1 são de

fato utilizados para formalizar acordos patrimoniais e convivenciais em famílias

1 Uma Sociedade Limitada (LLC) é uma forma jurídica de empresa nos Estados Unidos que oferece proteção

patrimonial aos seus donos contra possíveis litígios e dívidas da empresa. Disponível em: O que é uma LLC?

Como Funciona, Vantagens e Desvantagens. Acesso em 17.06.2025.

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 12fls. 1026

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poliafetivas, dada a falta de status legal. Isso mostra que, na ausência de reconhecimento

estatal, essas famílias criam uma rede contratual privada para se proteger.

Os fundamentos jurídicos usados na defesa do reconhecimento, todos os argumentos

estão alinhados com a doutrina progressista do direito constitucional e de família dos EUA

como: Privacidade e liberdade individual (14ª Emenda, Due Process),

Igualdade (Equal Protection Clause) e Precedentes como Obergefell v. Hodges (2015):

embora voltado a casais do mesmo sexo, seus fundamentos podem, ser invocados por

analogia em defesa do poliamor. Surge o princípio do melhor interesse da criança como

vetor de ampliação de direitos em famílias plurais, nos casos em que há filhos envolvidos.

Porém, observa-se que, ainda que os avanços sejam reais, o núcleo institucional dos EUA

(Congresso, Suprema Corte) permanece resistente à formalização legal de uniões

poliafetivas, em especial como forma de casamento civil. Registre-se que a Polyamory

Legal Advocacy Coalition (PLAC), é hoje um dos principais grupos promovendo advocacy

jurídico estratégico nesse campo, com atuação em

Massachusetts, Califórnia e em universidades como Harvard.

Posicionamento do tema no Brasil

Quanto ao tema, no Brasil, o Provimento nº 37/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça

não proibiu expressamente o registro de uniões poliafetivas. O que ele regulamenta, de

forma específica, é o registro de união estável entre duas pessoas, ou seja, ele restringe

seu objeto à união entre duas pessoas, conforme entendimento tradicional do Direito de

Família brasileiro.

Logo no artigo 1º, o provimento delimita claramente seu alcance, quando estabelece que

“Este Provimento regulamenta o registro da união estável nos livros dos cartórios de

registro civil de pessoas naturais.”

Já no §1º, fica explícita a definição da união estável, ao dispor que “Considera-se união

estável a convivência entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e

duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”fls. 1027

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Esse Provimento vem na esteira do caput e parágrafo 3º, do artigo 226 da Constituição

Federal, onde estabelece que a família é a base da sociedade, tem especial proteção do

Estado e no § 3º, traz a proteção da união estável, no sentido de que

Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 13

homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão

em casamento.

Assim, a Constituição Federal e seguindo-se a ela, o Provimento 37/2014, complementado

pelo Provimento 143/2023, ao limitar-se à união entre duas pessoas, não autoriza e, por

consequência, impede implicitamente que cartórios realizem o registro de uniões

envolvendo três ou mais pessoas com efeitos jurídicos de união estável.

Diante do texto constitucional, não se reconhece a união estável entre mais de duas

pessoas; impede-se o uso do registro civil para fins de atribuir efeitos de entidade

familiar a essas uniões; bem impede, os Cartórios, por regra, a registrarem escrituras

públicas de união poliafetiva com caráter familiar, com base nessa interpretação

restritiva.

Essa interpretação foi reforçada pelo STJ, na decisão da 4ª Turma, no julgamento do REsp

1.657.156/SP (rel. Min. Luis Felipe Salomão), em 2018, que entendeu não ser possível

reconhecer união estável poliafetiva, mesmo que consensual e duradoura, por violar o

regime jurídico da monogamia previsto no ordenamento jurídico brasileiro.

Questão a ser decidida: Termo particular de união estável, na modalidade poliafetiva

(não Registro de Escritura Pública de União Poliafetiva)

Trata-se termo particular, declarando a convivência afetiva estável entre três pessoas.

Pretende-se seu no RTD Registro de Títulos e Documentos e não no Livro E do Registro

Civil, prevendo (fls. 67) que tal ato visa reconhecimento de união estável formada;

remetendo para um pacto antinupcial e/ou contrato pública a ser registrado no RTD.fls. 1028

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A fundamentação jurídica aderente ao tema

Princípios constitucionais: 1. Princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art.

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 14

1º, III) – Garante a cada indivíduo o direito ao livre desenvolvimento da personalidade,

incluindo escolhas afetivas. 2. Liberdade de constituir família (CF, art. 226) – O caput

assegura que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” A

interpretação tradicional vincula “entidade familiar” à monogamia (casal), mas há teses

doutrinárias que defendem leitura não excludente da afetividade plural. 3. Ausência de

vedação expressa – Não há norma expressa proibindo relações afetivas múltiplas ou a

lavratura de escrituras públicas declaratórias neste sentido.

Em relação à jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal – STF não tem entendimento

vinculante. No Superior Tribunal de Justiça, o Min. Luiz Fux (RE 1045273/SP, 2017, em

decisão monocrática, indeferiu pedido de reconhecimento de união estável entre três

pessoas. Ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece entidades

familiares simultâneas ou poliafetivas; não há decisão colegiada favorável ao registro de

“trisal”. Pelo contrário, o tribunal tem reiterado que não há previsão legal para

reconhecer união estável com mais de duas pessoas.

O CNJ, por sua vez, no Provimento 37/2014 e decisões posteriores, numa interpretação

de acordo com a Constituição Federal admite o registro de escrituras de uniões estáveis

entre homem e mulher ou entre duas pessoas do mesmo sexo, implicitamente o CNJ

proibe o registro de escritura de trisal em cartórios, por considerar que essas uniões não

têm respaldo no ordenamento jurídico atual como entidades familiares.

Na doutrina também há dissenso. Surge como favorável, a autora Maria Berenice Dias, a

qual sustenta que o Direito deve acompanhar a realidade social, e que negar o

reconhecimento formal da união poliafetiva seria discriminar formas legítimas de afeto e

convivência. Em posição contrária encontram-se setores majoritários, sob o argumento defls. 1029

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que a monogamia é um princípio implícito no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive

no Código Civil (art. 1.723) e nas normas previdenciárias e sucessórias.

Este Juízo reconhece que pode não compartilhar, pessoalmente, de determinadas

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 15

concepções sobre relacionamentos afetivos. Contudo, as convicções pessoais do julgador

não podem servir de fundamento para decisões judiciais, que devem pautar-se

exclusivamente pela aplicação da lei e pelos princípios constitucionais. O magistrado deve

manter a necessária imparcialidade e objetividade, aplicando o direito tal como posto, e

não como gostaria que fosse. Nesta perspectiva, a questão que se apresenta não é se a

união poliafetiva merece aprovação moral ou social, mas sim se existe fundamento legal

para impedir o registro de instrumento particular que a declare, para fins de eficácia

perante terceiros no âmbito do Registro de Títulos e Documentos.

Após minuciosa análise da legislação registral, constata-se que não há disposição legal que

proíba especificamente o registro de instrumentos particulares declaratórios de união

estável poliafetiva no RTD Registro de Títulos e Documentos. O artigo 132 da Lei 6.015/73

estabelece de forma ampla que devem ser registrados os “instrumentos particulares, para

a prova das obrigações convencionais de qualquer valor”, sem estabelecer limitações

quanto ao conteúdo específico destes instrumentos, desde que sejam válidos entre as

partes.

A lei registral também não exige que os instrumentos particulares registrados tenham

prévia regulamentação em lei específica sobre seu conteúdo material. Basta que sejam

documentos válidos entre as partes e que sua publicidade possa gerar efeitos em relação

a terceiros.

Observa-se que não se vislumbra a existência de objeto ilícito, conforme se verifica da

evolução atual do tema, na sociedade moderna.

Possíveis encaminhamentos da decisãofls. 1030

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A opção pelo deferimento do registro conforme requerido seria inovadora,

fundamentando-se na dignidade da pessoa humana, pluralismo, liberdade afetiva;

defendendo-se uma interpretação ampliativa do artigo 226 da Constituição Federal e com

o realce de que o registro visa dar publicidade a um fato e proteger eventuais

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 16

vulneráveis envolvidos.

Se optar pelo indeferimento do registro, posição majoritária e conservadora, serve de

fundamento, o Princípio da monogamia como estruturante do Direito de Família brasileiro;

a Ausência de respaldo legal expresso para entidades poliafetivas; o Provimento do CNJ

que veda esse registro, embora não de forma expressa, de acordo com o texto

constitucional expresso, posição essa vinculante para serventias extrajudiciais; não se trata

de censura moral, mas de limitação da atuação do juiz ao que está previsto no

ordenamento.

Como uma alternativa intermediária, entendo que nesse caso, o termo

(documento particular) pode ser válido como negócio jurídico de efeitos obrigacionais

privados entre os signatários, mas não como ato registrável como entidade familiar.

Dispositivo

Assim, a pretensão deduzida nos autos diz respeito ao registro de termo particular

estável poliafetiva – uma declaratória de união entre três pessoas, estruturada sob os

fundamentos do poliamor, com o objetivo de conferir publicidade e segurança jurídica ao

pacto de convivência eventualmente firmado entre os interessados.

Inicialmente, é necessário delimitar o alcance do pedido e da decisão, pois que nesse

procedimento refere-se ao âmbito registral e não se discute os efeitos outros. A finalidade,

aqui, reside, não no reconhecimento de entidade familiar para fins de gerar efeitos

jurídicos típicos da união estável, mas sim, na mera publicidade do documento firmado

entre as partes, com o intuito de assegurar eficácia perante terceiros, pois o registro nofls. 1031

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RTD não possui finalidade constitutiva, limitando-se a dar publicidade a atos já existentes

entre as partes.

O registro público, em todas as suas modalidades, cumpre função social relevante ao

conferir segurança jurídica às relações privadas. No caso específico do RTD, permite

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 17

que as partes tenham garantia de que seus acordos e convenções poderão ser opostos a

terceiros, conferindo estabilidade e previsibilidade às suas relações. Negar o registro de

instrumento particular formalmente válido, com base em juízos de valor moral ou cultural

sobre seu conteúdo, significaria subverter a função social do registro e criar insegurança

jurídica. As pessoas têm o direito de ver seus acordos privados devidamente

documentados e publicizados, desde que não contrariem disposição legal expressa.

No caso concreto, o instrumento apresentado pelas partes atende a todos os requisitos

formais estabelecidos pela legislação registral. É documento claro quanto à manifestação

de vontade das partes. Não se identifica vício de forma ou conteúdo que impeça seu

registro para fins de publicidade e eficácia perante terceiros.

Quanto à conduta da escrevente autorizada —–, responsável pelo registro inicial, embora

este Juízo reconheça que não existe vedação legal expressa ao registro de instrumentos

particulares declaratórios de união poliafetiva no RTD, cumpre observar que se tratava de

matéria de elevada controvérsia jurídica e social, sobre a qual existem precedentes

administrativos restritivos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Magistratura

do Estado de São Paulo. Diante da complexidade e controvérsia do tema, a conduta

adequada seria submeter a questão ao conhecimento do Oficial responsável, que poderia,

então, avaliar a conveniência de suscitar dúvida perante esta Corregedoria para dirimir a

questão antes da efetivação do registro. A decisão unilateral da servidora de proceder ao

registro de título envolvendo matéria controvertida, sem consulta prévia aos superiores

hierárquicos, justifica a aplicação da penalidade disciplinar de advertência por escrito, que

se mantém hígida e adequada às circunstâncias. Ademais, os requeridos carecem defls. 1032

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legitimidade e interesse processual para postular o cancelamento de penalidade disciplinar

aplicada a servidora da serventia em procedimento administrativo interno, uma vez que

tal questão diz respeito exclusivamente à relação funcional entre o Oficial e seus prepostos,

não possuindo os particulares interesse jurídico direto na matéria disciplinar.

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 18

Ressalta-se que o Oficial do Registro de Imóveis, não tivesse ocorrido o registro da

forma como ocorreu, poderia socorrer-se da dúvida, ou a parte poderia requerer a

dúvida inversa, caso houvesse recusa no registro, diante da natureza controvertida do

tema.

A sustação provisória dos efeitos do registro, embora tenha sido implementada com base

no poder geral de cautela previsto no artigo 156 da Lei 6.015/73, carece de fundamento

legal específico, uma vez que não se demonstrou vício formal ou material no título

registrado. O registro deve ter sua eficácia restabelecida, em parte, para constar a

existência de declaração de vontade envolvendo as partes, PORÉM, NÃO ato registrável

como entidade familiar, permitindo-se a expedição de certidões aos interessados,

conforme previsto na legislação registral.

A manutenção da sustação, sem fundamento legal adequado, representaria cerceamento

injustificado dos direitos das partes ao acesso aos serviços registrais.

Sob a perspectiva do princípio do consequencialismo jurídico, introduzido pela Lei nº

13.655/2018 que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,

especialmente em seu artigo 20, mostra-se imprescindível analisar as consequências

práticas e sociais da presente decisão.

Tal princípio determina que nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se

decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas

da decisão.

O deferimento do registro do TERMO PARTICULAR permite apenas o acesso ao direito de

constituição de prova documental de suas convenções para fins de oponibilidade afls. 1033

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terceiros. Esta decisão não implica reconhecimento estatal de nova modalidade de

entidade familiar, mas apenas confere publicidade a instrumento particular válido entre

as partes, preservando-se assim a função social do registro público.

Por outro lado, eventual vedação ao registro criaria insegurança jurídica e

1000655-62.2025.8.26.0071 – lauda 19

desigualdade de tratamento, impedindo que pessoas em arranjos afetivos diversos tenham

acesso aos mesmos instrumentos de proteção patrimonial disponíveis a outros cidadãos.

A negativa forçaria tais pessoas a buscarem alternativas registrais menos adequadas ou a

permanecerem em situação de vulnerabilidade jurídica. Ademais, a decisão alinha-se com

a evolução social e jurídica na proteção da diversidade familiar e da autonomia privada,

evitando que o Poder Judiciário adote postura discriminatória ou moralizante incompatível

com os fundamentos constitucionais da dignidade humana e do pluralismo.

Do ponto de vista sistêmico, a decisão contribui para a uniformização da interpretação

registral, estabelecendo que o RTD deve exercer sua função de dar publicidade a

instrumentos particulares válidos, independentemente de juízos de valor sobre seu

conteúdo, desde que não contrariem disposição legal expressa. Tal entendimento fortalece

a segurança jurídica do sistema registral e preserva sua função social, evitando que se

transforme em instrumento de controle moral sobre as escolhas existenciais dos cidadãos.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Oficial, declarando a legalidade do

registro nº 199.551, constante do Livro B – Títulos e Documentos, referente ao “Termo de

União Estável Poliafetiva”, com o cancelamento imediato da averbação de sustação

provisória nº 199.594, restabelecendo-se a eficácia do registro apenas para publicidade

do instrumento particular e oponibilidade perante terceiros, se o caso, com autorização

para expedição de certidões relativas ao registro nº 199.551, conforme requerido pelos

interessados, vedando-se qualquer recusa injustificada por parte da serventia.

Em relação ao pedido de fls. 1.008/1.013, deixa-se de analisá-lo, em razão incompetência

absoluta desta Corregedoria.fls. 1034

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Intime-se o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos.

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Ciência ao Ministério Público.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Bauru, 08 de julho de 2025.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI

11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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